segunda-feira, 11 de abril de 2016

DA NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO QUANDO DA FILIAÇÃO JUNTO À ASSOCIAÇÃO


DA NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO QUANDO DA FILIAÇÃO JUNTO À ASSOCIAÇÃO

Por Dra. Bianca Coelho Esteves 

O objetivo da Associação Mastter Rio é amparar, proteger e beneficiar seus associados quanto à utilização dos veículos. O vínculo estabelecido entre o associado e a associação é mutualista, ambos possuem direitos e deveres que devem ser devidamente respeitados, com o fim de proteção patrimonial.
A filiação é livre, o associado aceita se filiar a Associação de modo consciente e sem qualquer mácula à sua vontade, tudo é devidamente esclarecido e todas as informações são repassadas.
A Associação oferta ao associado vários benefícios, o valor acordado é menor e justo, não há pesquisa para saber se o filiado possui restrições de crédito e etc.
É utilizado o sistema de rateio, no qual são repartidos entre todos os associados eventuais prejuízos materiais causados por furto, roubo, colisão e assistência 24 horas. 
Essa liberdade de associação não coloca nenhuma das partes em desvantagem, o associado se beneficia e a associação age em favor dos interesses coletivos, na realidade não há desequilíbrio e muito menos vulnerabilidade, descaracterizando a relação de consumo.
O Escritório de Advocacia Esteves e Figueredo busca alcançar decisões legais através de seu corpo jurídico, com o objetivo de esclarecer a relação existente entre a Associação e seus Associados.
A propósito, da IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, foi aprovado o ENUNCIADO 185, que por sua vez, ao interpretar o artigo 757, do Código Civil vigente, orienta no sentido de que: “A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas, não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.
Recentemente os julgados e entendimentos dos Ilustres Magistrados do Tribunal do Rio de Janeiro, reconhecem sabiamente que não há relação de consumo, não se enquadra o associado na definição de consumidor e muito menos a associação na definição de fornecedora.
A seguir algumas decisões que corroboram com o entendimento exposto acima:
 “APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXXXXXXX-09.2013.8.19.0209, APELANTE: XXXXXXXXXXX APELADO: MASTER RIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTA 26ª CÂMARA DO CONSUMIDOR E A 5ª CÂMARA CÍVEL. No caso em questão, o Autor se filiou à Ré, para obter o seguro do seu veículo. De acordo com o regulamento, a Associação tem a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados quanto à utilização do seu veículo, através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais, causados por furto, roubo, colisão e incêndio. Desse modo, não se vislumbra relação de consumo, não se enquadrando a parte Autora no conceito de Consumidora, elencado no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a Ré no conceito de Fornecedora do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste exato sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do conflito negativo de competência em que se discutia questão semelhante, se manifestou pela competência das Câmaras Cíveis não Especializadas.” (GRIFO NOSSO)
“0009398-44.2015.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 13/04/2015 – ÓRGÃO ESPECIAL. Conflito Negativo de competência entre a Egrégia 24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ e a Egrégia 7ª Câmara Cível do TJRJ para conhecer a apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que o autor teria sofrido em razão da demora no reparo de veículo após colisão. Autor que se filiara à associação que figura no polo passivo para obtenção do serviço de seguro por ela intermediado com os associados. Relação de consumo não configurada o que afasta a competência da Câmara Cível especializada. Conflito negativo de competência conhecido, declarada a competência do Juízo Suscitado. ” (GRIFO NOSSO)
“0004630-78.2013.8.19.0054 – APELAÇÃO. DES. SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 24/08/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação indenizatória em face de associação sem fins lucrativos. Art.6º-A, do Regimento Interno do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Resolução nº. 22/2013 do Egrégio Órgão Especial de 11/05/2013, "Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor". Competência absoluta. Apelante que propôs ação em face de associação a qual se filiou para obter o seguro do seu veículo. Apelada que tem por objetivo "proporcionar aos seus associados a proteção de seus veículos contra roubo, furto, incêndio, colisão e assistência 24 horas, pelo sistema mutualista de rateio". Ausência de relação de consumo capaz de justificar a competência desta Câmara Especializada. Precedente do Órgão Especial. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. ” (GRIFO NOSSO)




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