quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Informações e Decisões Judiciais - Direito de Livre Associação



Direito de Livre Associação

“na justiça se resume toda a excelência.” (Têognis, Eleguas, verso 147)

Por Dra. Bianca Coelho Esteves dos Santos.
        
         O objetivo institucional da Mastter Rio é a união dos esforços de seus associados para conquistar benefícios. A associação tem por finalidade alcançar vantagens para os associados, tudo devidamente regulado em seu estatuto e no manual do associado. Esta proteção patrimonial não ofende a ordem pública, a soberania popular e os bons costumes. O sistema mutualista com a repartição de custos e benefícios entre seus associados mediante rateio é caracterizada pela autogestão.
Cumpre ressaltar que a liberdade de associação é firmada na Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º inciso XVII:
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;(...)”
O Escritório de Advocacia Esteves e Figueredo busca alcançar decisões legais através de seu corpo jurídico, com o objetivo de defender os direitos da Associação e de seus Associados.
Recentemente os julgados e entendimentos dos Ilustres Magistrados do Tribunal do Rio de Janeiro, reconhecem sabiamente o direito de livre associação, uma vez que a lei não proíbe as pessoas a se associarem para ratear despesas advindas de risco futuro.
A seguir algumas decisões que corroboram com o entendimento exposto acima:
“2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº: 0026739-09.2013.8.19.0209 XXXXXXXXXXXXXXX devidamente qualificado na inicial de fls. 03/17 propõe ação de NULIDADE C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MATTER- RIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aduzindo em síntese que se associou junto à ré a fim de resguardar o seu veículo. Narra que teve seu veículo roubado e foi ressarcido no montante de 40% do valor na tabela FIPE. Expõe que existe no contrato cláusula que estabelece o referido pagamento em caso do veículo fazer parte do GRUPO ESPECIAL, no qual segundo a ré o veículo do autor se enquadra. Requer a procedência do pedido com a declaração de nulidade da cláusula, condenação ao pagamento da diferença de 60% não paga e indenização por danos morais. Juntou os documentos de fls. 18/34. Decisão deferindo gratuidade de justiça à fl.38. Decisão recebendo a emenda à inicial à fl.43. Contestação às fls. 54/86, aduz pela existência de contrato devidamente assinado, com ciência do autor de que o seu veículo pertencia à categoria de grupo especial e que em caso de roubo teria desvalorização frente à tabela FIPE. Narra que cumpriu tudo como acordado. Não tendo que se falar em nulidade de cláusula compactuada. Expõe que a associação não é uma seguradora não tendo regulamentação e autorização de funcionamento expedida pela Susep. O resultado é reinvestido na associação. Não reconhece o pleito de indenização por danos morais. Requerendo a improcedência do pedido. Manifestação do autor às Fls.150/161. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ré não é companhia de seguros, até porque não dispõe de registro ou autorização da SUSEP. Trata-se de associação que visa à proteção patrimonial dos associados. Embora seja semelhante no objetivo em relação a um seguro, não há indicação de fim lucrativo, não sendo empresa de seguro privado. Em verdade, se caracteriza o vínculo dos associados pelo mutualismo. Logo, a relação não é de consumo. Se o autor é associado, não pode afirmar ser consumidor em face da própria associação. Discordo do raciocínio pelo qual se justificaria analogicamente o tratamento de uma relação de consumo ao caso, pelo fato da ré operar atividade semelhante ao seguro. O que faz a relação ser de consumo não é a semelhança do objeto, mas sim o tipo de vínculo que as partes mantem. A vingar tal raciocínio, qualquer venda entre particulares se caracterizaria também uma relação de consumo. No caso, ainda que a associação só se preste a fornecer a cobertura, o faz em sistema de mutualismo, não indicando a princípio lucro, sendo o autor um associado (e tanto assim é que o que paga é bem menos do que pagaria para uma seguradora). Sendo associado, simplesmente não pode afirmar que mantem uma relação de consumo com a ré. No caso, a negativa da ré ao pagamento do valor total segundo a tabela FIPE por conta do roubo do veículo do autor se deu sob o fundamento de que havia no contrato cláusula prevendo diminuição de 40% do valor a ser indenizado, em razão do veículo do autor fazer parte do Grupo Especial. Houve o cumprimento do contrato e o autor confirma isso. Ora, tanto pelo contrato que celebrou (cl. 4.1), como também por conta até da equiparação que o demandante quer fazer em relação ao contrato de seguro, não existe o direito de indenização, vez que a validade do contrato deve ser respeitada, não havendo comprovação nos autos do desequilíbrio contratual alegado pelo autor. A parte Autora ao se manifestar não alega ter contratado sob coação, ao contrário, contratou de modo consciente e sem qualquer mácula à sua vontade. O autor apresenta alegações genéricas que não podem sobrepor ao contrato firmado, repita-se, sem vício na sua origem. Não há de se falar em qualquer nulidade. Ora, o autor estava devidamente ciente das cláusulas da cobertura no momento em que assinou o pacto, sendo a obrigação positiva e líquida, na forma afirmada. O contrato é expresso quanto ao pagamento realizado ao autor. Assim, correta a ré. Não há, em se falar em indenização moral, eis que se discute aqui a nulidade de cláusula contratual, que, por si só, não gera dano de tal ordem. Na discussão de qualquer contrato há aborrecimento, mas isso não opera abalo psíquico extraordinário. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, na forma do artigo 12, da lei 1.060/50. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.” grifo nosso

“Processo: 0056580-28.2012.8.19.0001
Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXRéu 1: MASTTERCAR - RIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu 2: XXXXXXXXXXXXXXXXX PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende indenização por dano material, em razão de acidente automobilístico. Afirma que o acidente foi causado pelo segundo réu, sendo o mesmo segurado do primeiro, que em nada indenizou a parte autora a título de lucros cessantes. Deixo de acolher as preliminares aduzidas pela parte ré, já que a legitimidade é condição da ação e se afere pela asserção, bem como a causa não apresenta qualquer complexidade que possa acarretar a extinção do feito por incompetência do juízo. De acordo com o art. 402, CC/02 os lucros cessantes referem-se ao que o lesado deixou efetivamente de ganhar. Deste modo, o fato de a parte autora trazer média estipulada pelo Centro Beneficente de Motoristas do Rio de Janeiro não prova que de fato aufere aquele valor, ou mesmo valor próximo, em seus dias de trabalho. Ademais, a parte autora afirma que divide o uso do táxi em questão entre si, não sendo crível que ambos os autores possuam praticamente o mesmo valor a título de remuneração. Aliado a tal fato, somente a declaração de imposto de renda poderia demonstrar de forma concreta o valor auferido pelos autores, sob pena de se condenar a parte ré a indenizar por valores inexistentes. Também não traz a parte autora o estado em que seu veículo ficou com o acidente, não acosta aos autos prova do tempo em que o veículo ficou na oficina, não faz prova dos serviços que foram realizados. Em resumo, não demonstra que o tempo em que o mesmo ficou parado deu-se por desídia da oficina escolhida e, consequentemente, de que suportou o ônus do conserto. Outro ponto merece ser analisado. A primeira ré não é uma seguradora, até mesmo porque para tanto deve ter sua regulamentação e autorização de funcionamento expedida pela Susep, o que não acontece no caso dos autos. Sendo assim, não havendo prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I CPC, o pedido é julgado improcedente, uma vez que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida, já que não há hipossuficência probatória, além do que a relação perante a primeira ré não é de consumo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269,I, CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários de advogado, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de janeiro, 27 de setembro de 2012. Isabela Pinheiro Marchesan Juíza leiga Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz de Direito. Grifo nosso

        Em breve mais informações e decisões judiciais!

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