A LUTA DA MASTTER RIO EM FAVOR DA COLETIVIDADE – FILIAÇÃO RECUSADA
Por Dra. Bianca Coelho Esteves
A violência crescente a cada dia em todo o país impulsiona o cidadão em busca de uma solução acessível para a proteção de seus bens. A situação econômica atual, o aumento dos juros, a escassez de emprego, dentre outras, trouxeram insegurança em vários setores da sociedade.
É bem verdade que tudo isso nos levou a mudanças sim, contudo podemos afirmar que muitas vezes positivas, uma prova disso é a procura do brasileiro por afiliar-se de forma associativa com o objetivo de usufruir dos benefícios oferecidos pelas Associações.
É sobremodo importante assinalar que a Mastter Rio luta em favor de interesses coletivos, ou seja, de todos os associados.
Cumpre-nos assinalar que quando da assinatura da proposta de filiação, todas as informações são comunicadas ao cidadão, e para isso antes de sua assinatura fica o mesmo ciente de todas as cláusulas do regulamento relativo à proposta. Ademais outros canais de informações ficam disponíveis tais como: site, blog, dentre outros.
A diretoria busca sobretudo avaliar todas as propostas diligentemente com a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados com os benefícios apresentados.
Indubitável é que todo e qualquer prejuízo é rateado entre todos os associados, portanto após pesquisa de risco se a diretoria verificar, no caso de proteção veicular, que o veículo encontra-se em desacordo com os Parâmetros de Vistoria e Aceitação da Associação, é cogente a retirada do veículo, sendo certo que a proposta de filiação será recusada.
É preciso insistir que nenhuma censura pode ser lançada contra a Associação, uma vez que conforme cláusula 5.1.6 c/c 6.4.1 do seu regulamento, impõe que em qualquer hipótese e qualquer tempo a diretoria deve solicitar a exclusão de qualquer associado, inclusive quando o mesmo não age em favor dos interesses coletivos dos associados ou da associação.
Assinale ainda que a recusa é sempre comunicada ao cidadão no prazo estabelecido no manual do associado, sendo certo que todo e qualquer prejuízo durante o período da proposta o mesmo será ressarcido.
A doutrina e jurisprudência atual do Tribunal de Justiça confirmam que a relação entre associado e Associação deve pautar-se no princípio da boa-fé, que urge estar presente não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato de proteção veicular.
Cumpre examinarmos neste passo as decisões favoráveis à Associação e seus associados:
A violência crescente a cada dia em todo o país impulsiona o cidadão em busca de uma solução acessível para a proteção de seus bens. A situação econômica atual, o aumento dos juros, a escassez de emprego, dentre outras, trouxeram insegurança em vários setores da sociedade.
É bem verdade que tudo isso nos levou a mudanças sim, contudo podemos afirmar que muitas vezes positivas, uma prova disso é a procura do brasileiro por afiliar-se de forma associativa com o objetivo de usufruir dos benefícios oferecidos pelas Associações.
É sobremodo importante assinalar que a Mastter Rio luta em favor de interesses coletivos, ou seja, de todos os associados.
Cumpre-nos assinalar que quando da assinatura da proposta de filiação, todas as informações são comunicadas ao cidadão, e para isso antes de sua assinatura fica o mesmo ciente de todas as cláusulas do regulamento relativo à proposta. Ademais outros canais de informações ficam disponíveis tais como: site, blog, dentre outros.
A diretoria busca sobretudo avaliar todas as propostas diligentemente com a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados com os benefícios apresentados.
Indubitável é que todo e qualquer prejuízo é rateado entre todos os associados, portanto após pesquisa de risco se a diretoria verificar, no caso de proteção veicular, que o veículo encontra-se em desacordo com os Parâmetros de Vistoria e Aceitação da Associação, é cogente a retirada do veículo, sendo certo que a proposta de filiação será recusada.
É preciso insistir que nenhuma censura pode ser lançada contra a Associação, uma vez que conforme cláusula 5.1.6 c/c 6.4.1 do seu regulamento, impõe que em qualquer hipótese e qualquer tempo a diretoria deve solicitar a exclusão de qualquer associado, inclusive quando o mesmo não age em favor dos interesses coletivos dos associados ou da associação.
Assinale ainda que a recusa é sempre comunicada ao cidadão no prazo estabelecido no manual do associado, sendo certo que todo e qualquer prejuízo durante o período da proposta o mesmo será ressarcido.
A doutrina e jurisprudência atual do Tribunal de Justiça confirmam que a relação entre associado e Associação deve pautar-se no princípio da boa-fé, que urge estar presente não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato de proteção veicular.
Cumpre examinarmos neste passo as decisões favoráveis à Associação e seus associados:
“Processo nº.0001403¬32.2015.8.19.0209 Autor (a): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Réu: MASTTER RIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. (...) A jurisprudência e a doutrina mostram-¬se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico. Como não há qualquer dispositivo de lei que expressamente o vede, o decreto de carência da ação não deve subsistir. Passo a analisar o mérito. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90, a associação ré recebe contribuições de seus membros como contraprestação pelos serviços que disponibiliza, característica que faz da relação existente entre ela e seus associados uma relação de consumo. Assim sendo, a responsabilidade da parte ré objetiva, respondendo pelos danos causados (arts. 6º, VI e 14 da Lei 8078/90). Restou comprovado nos autos que o manual do associado (fls.54 a 67) prevê expressamente, (cláusula 5.1.6 combinada com a cláusula 6.4.1), que a proposta de filiação poderá ser recusada em até 45 dias, após vistoria e pesquisa de risco. Sendo certo que foi comunicado ao autor da negativa em prosseguir com o contrato de seguro apenas doze dias depois. De acordo com o depoimento pessoal do autor colhido em audiência, concluo que este não foi diligente em ler as cláusulas do regulamento relativo a proposta que assinou; seu veículo não sofreu qualquer dano que necessitasse acionar o seguro; apesar de informado da recusa da proposta, ainda assim, efetuou o pagamento da primeira mensalidade por meio de 2ª via de boleto bancário; não sofreu prejuízo algum, vez que afirmou ter contratado outra empresa quando recebeu a notificação por escrito da empresa ré. Em que pese, não haver conduta ilícita por parte da ré, tendo esta cumprida com seu dever de informação, restou incontroverso nos autos o pagamento de quantias a serem reembolsadas. Ressalte¬-se, contudo, que o autor só comprovou ter efetuado o pagamento do montante de R$189,64. Restituição que deverá ocorrer de forma simples, eis que não houve cobrança indevida. No caso concreto, não vislumbro repercussão extraordinária dos fatos sobre os sentimentos ou emoções do requerente, nem lesão aos seus direitos da personalidade, capazes de justificar compensação por danos morais, assemelhando¬-se mais a hipótese a do mero aborrecimento. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Os fatos não passam de um aborrecimento cotidiano, não evidenciado abalo à honra, à moral, ou a direito da personalidade da parte autora, não há que se falar, portanto, em danos morais. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 189,64 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) devidamente corrigida e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO POR DANOS MORAIS. Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.” (grifo nosso).
“0024376¬94.2014.8.19.0021 Autor(a) XXXXXXXXXXX. Réu: MASTTER RIO Associação de Benefícios do Estado do Rio de Janeiro. Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.De início, (...). A mesma sorte acompanha a preliminar de carecia acionária pela ausência de interesse, pois a questão se confunde com o próprio mérito, devendo, por conseguinte, neste capítulo da presente sentença será dirimida. No mérito, a demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90. Dentro deste contexto normativo, pontue¬se que é direito básico do Consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, com a especificação correta de suas características, direitos e deveres, consoante prescreve a norma do art. 31 daquele diploma protetivo. No caso em tela, queixa¬se a parte autora que não foi devidamente informado pela parte ré sobre o conteúdo do contrato que aderiu, motivo pelo qual busca a reparação de danos materiais e morais. Diante dos documentos acostados a inicial, observase que o contrato é associativo, onde são ofertados diversos serviços aos seus associados, dentre eles, o de proteção veicular. De fato, através de um sistema de rateio, a associação oferta uma série de benefícios a seus associados, cabendo a mesma a avaliação dos riscos do negócio. Neste cenário, verifica¬se que há clausula contratual dispondo sobre a possibilidade de a associação recusar a proposta do associado, sendo certo que esta análise deverá ocorrer em até 30 dias. Com efeito, como a proposta foi assinada em 16/10/2013 e a recusa pela associação comunicada no dia 28 daquele mesmo mês, nenhuma censura pode ser lançada a ré, uma vez que lançou mão de disposição contratual depois de avaliar os riscos do negócio. Ressalte-¬se que neste período de avaliação, o seguro estava vigente, e o bem do associado tinha cobertura contratual. De toda a sorte, cabe ao autor, com a recusa da associação, a devolução de tudo o que foi pago. Neste ponto, observa que a ré jamais se recusou a devolver a quantia paga, conforme aponta o documento de fls. 27. Nada obstante, como não há prova da devolução, deve a ré restituir toda a quantia paga pelo autor. A conta de todo o exposto, entendo, como dito, que não se pode lançar censura a parte ré no que tange ao cumprimento as clausulas associativas, razão pela qual não há danos morais a indenizar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar que a ré restitua o autor o valor de R$ 578,60, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95” (grifo nosso)
O Escritório de Advocacia Esteves e Figueredo busca alcançar decisões legais através de seu corpo jurídico, com o objetivo de defender os direitos da Associação e seus Associados.
Cristalino a luta da Mastter Rio em prol de todos os associados, onde juntos somos mais fortes!!!
Cristalino a luta da Mastter Rio em prol de todos os associados, onde juntos somos mais fortes!!!
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